Prerrogativas
As prerrogativas dos advogados são direitos imprescindíveis que garantem a independência e autonomia do exercício da profissão e a defesa do cidadão perante o estado democrático de direito. Estão regulamentadas pelos artigos 6º e 7º do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 (EAOB).
Violações às prerrogativas podem ser consideradas abuso de autoridade (Lei 4.898/65).
De acordo com PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA da OAB Minas Gerais as prerrogativas profissionais são direitos e não devem ser entendidas como privilégios.
Quando o advogado sofre ou presencia uma violação às prerrogativas, deverá comunicar imediatamente à OAB a fim de que as medidas cabíveis para a sua defesa possam ser tomadas. No momento da violação, o recomendado é que a OAB seja acionada para constatá-la e lavrar o Auto de Constatação, a fim de que, posteriormente, seja dado prosseguimento às medidas correcionais e criminais cabíveis.
Sabendo que:
- Não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do Ministério Público
(artigos 6º, 7º – incisos I, VI e X – e 31 do EAOB; e artigo 360 do Código do
Processo Civil) - O escritório do advogado é inviolável (artigo 7º, inciso II e parágrafos 6º e 7º do EOAB)
- O advogado TEM direito À comunicação com O seu cliente (artigo 7º, inciso III, do EOAB; e artigo 5º, incisos LV, LIV e LXIII, e artigo 136, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição da República)
- O advogado, no exercício da profissão, somente poderá ser preso
em flagrante em caso de crime inafiançável, sendo imprescindível a presença de representante da OAB para assisti-lo. Nos demais casos, deve ocorrer a comunicação expressa à OAB, sob pena de nulidade da prisão - É direito do advogado examinar autos de flagrante e investigação de qualquer natureza (artigo 7º, inciso XIV, e parágrafo 11 e 12 do EOAB)
- O advogado TEM direito à carga rápida para cópias (artigo 7º, incisos XIII e XV do EOAB; e artigo 107, inciso I, do Código de Processo Civil)
- O advogado TEM direito de acompanhar a oitiva de seu cliente em delegacia
(artigo 7º, incisos X e XI, do EOAB) - O advogado TEM direito de acompanhar a oitiva de seu cliente em delegacia (artigo 7º, incisos X e XI, do EOAB)
- O advogado não pode ser condenado À multa de litigância de má-fé
(artigo 77, parágrafos 6º e 8º, do Código de Processo Civil)