Conselhos
CONSELHO SECCIONAL
Paulo César Mendes Barbosa
Elza Messias de Souza
Otávio Batista Rocha Machado
Erik Rodrigues da Silva
Danilo Kleber Mendes Xavier - Suplente
Regina Coeli Marques Rocha - Suplente
CONSELHO SUBSECCIONAL:
Ionete de Magalhães Souza
Antônio Luiz Nunes Salgado
Wellington de Oliveira Félix
Edson Cosme Martins Filho
Wannessa Aquino Reis Nunes
Warlem Freire Barbosa
Yuri Marcus Silva
Adriano de Abreu Silva
Helba Xavier de Macedo
Mariele Ribeiro Gonçalves
Atribuições do Conselho Subseccional
Art. 60. As Subseções têm Diretoria com composição idêntica à do Conselho Seccional, podendo ter Conselhos Subseccionais, a critério da Seccional e desde que atingidos, comprovadamente, os seguintes parâmetros:
I- número de inscritos superior a 250 (duzentos e cinqüenta);
II- número de votantes nas últimas eleições superior à maioria absoluta dos advogados inscritos na subseção;
III-base territorial em Comarca que disponha de, pelo menos, 4 (quatro) juízes, admitindo-se a soma destas, quando o território abranger mais de uma Comarca.
§ 1º O Conselho Subseccional será presidido pelo Presidente da respectiva Subseção, que não terá voto nas sessões, salvo em caso de empate, observando-se o § 2o do art. 118 do Regulamento Geral.
§ 2º Ficam mantidos os atuais Conselhos Subseccionais.
Art. 61. Ao Conselho Subseccional compete:
I-editar resoluções no âmbito de sua competência territorial;
II-instruir processos disciplinares para julgamento pelo TED, na forma do art. 120 do Regulamento Geral;
III-receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Pleno.
Art. 62. Atendidos os parâmetros do artigo anterior, os Conselhos Subseccionais, além dos Diretores da Subseção, serão compostos de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros, observados os seguintes critérios:
I-se inscritos, na jurisdição da Subseção, de 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos) advogados, 5 (cinco) Conselheiros Subseccionais;
II-se ultrapassado o número de 500 (quinhentos) inscritos, a Subseção contará com mais 1 (um) membro por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o limite máximo definido no caput deste artigo.
§ 1º A criação do Conselho Subseccional e a definição do número de seus Conselheiros será da competência do Conselho Seccional, a quem caberá, sempre, no período pré-eleitoral, baixar Resolução específica para esse fim, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data fixada para as eleições, observando-se o quantitativo de inscritos na oportunidade.
§ 2º Os cancelamentos, novas inscrições, bem como transferências ocorridas após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados, em hipótese alguma, para os fins mencionados nele.
Art. 63. Para a criação de novas Subseções, além da observância das normas do Regulamento Geral e deste Regimento, adotar-se-ão os seguintes requisitos:
I- número de advogados com domicílio profissional na base territorial igual ou superior a 100 (cem);
II- custo de instalação e manutenção compatível com a perspectiva de receitas próprias da futura unidade, o que será aferido por Comissão Especial nomeada para essa finalidade, composta de 3 (três) Conselheiros, a qual emitirá parecer conclusivo, que será submetido ao Conselho Seccional.
Parágrafo único. As Subseções que não tenham ou venham a perder os requisitos de que trata este artigo poderão ser extintas, a juízo do Conselho Seccional e, em processo regular, observado o quorum qualificado para deliberação de que trata o art. 108 do Regulamento Geral.
Regimento Interno da OAB/MG - RESOLUÇÃO No CS/001/2003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2003
11ª Subseção OAB/MG - Montes Claros. Todos os direitos reservados.